Governo regulamenta exame toxicológico para motorista profissional
dezembro 3rd, 2015 | Posted by in NovidadesSECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA
PORTARIA Nº 25, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015
A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA BAHIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso V, do art. 2º, da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, publicada no DOU, de 30 de junho de 2010, Seção 2, página 75, e tendo em vista o disposto no parágrafo 3º, artigo 79 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, e o disposto no art. 11, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001 e os elementos que integram o Processo nº 04941.005902/2014-77, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso, sob a forma de utilização gratuita, ao Município de Brumado, Bahia, do imóvel localizado na Estrada Brumado – Livramento, Km 01, Brumado, Bahia, medindo 96.815,964m². A área em questão faz parte de uma área maior denominada Fazenda Santa Inês, com área total de 3.668.490,06m², registrada no Cartório de Imóveis da Comarca de Ituaçu, sob Registro nº 1.558, no Livro 3-C, Folhas 92, em 25 de julho de 1922.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior se destina a implantação do Parque da Cidade.
Art. 3º O prazo da cessão será de 10 (dez) anos a contar da assinatura do respectivo instrumento contratual, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, a critério da Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 4º Fica o cessionário obrigado a promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em observância à Lei nº 10.048, de 8/11/2000 e à Lei nº 10.098, 19/12/2000, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, de 2/12/2004, que estabelece normas gerais, critérios básicos e inclui como referência a Norma 9.050/2004 da ABNT, bem como atendimento ao Plano de Prevenção e Combate a Incêndios do estado da Bahia.
Art. 5º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que se trata esta Portaria.
Art. 6º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 7º A cessão tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, se, ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, se inobservados os prazos nela fixados, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIA MEIRE CUNHA DE SALLES
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO DE JANEIRO
PORTARIA N 15, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso de sua competência que lhe foi suddelegada pelo Art. 2º, inciso VII, da Portaria nº 200, de 29 de julho de 2010, da Secretaria do Patrimônio da União e tendo o disposto no art. 6º do Decreto-lei 2398/87, com a nova redação dada pelo art. 33 da Lei Nº 9636/98 e com os elementos que integram o Processo Administrativo Sei nº 04967.207802/2015-76, resolve:
Art. 1º Autorizar a Prefeitura Municipal de Carmo, a realizar obra no Braço do Rio Paraíba do Sul,
localizado nas proximidades do Bairro da Influência, Carmo, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Canal referenciado no art. 1º assim se descreve e caracteriza: definido pelas coordenadas
geográficas: Latitude 21º 52’23.12″S: Longitude 42º 39’36.03″O.
Art. 3º A autorização destina-se a recuperação, limpeza e dragagem do Braço do Rio Paraíba do Sul.
Art. 4º A presente autorização não exime a Prefeitura Municipal de Carmo, antes do efetivo início das
obras, de obter todos os licenciamentos e autorizações necessários para a realização da mesma,
especialmente dos órgãos ambientais competentes, bem como em observar rigorosamente a legislação
de regência e os regulamentos emanados daqueles órgãos. Art. 5º A presente autorização é concedida em caráter precário para realização da obra e tem validade
até 30/09/2016.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA
SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA
PORTARIA N 23, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII, do art. 2º da Portaria SPU nº 200, de 29 de julho de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 6º, do D.L. Nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 33 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve:
Art. 1º – Autorizar a Prefeitura Municipal de Balneário de Barra do Sul/SC, a realizar a execução de obras, referente à implantação de Deck 01 de ligação da Avenida Amândio Cabral à praia, Município de Balneário de Barra do Sul/SC, visando melhorar acesso em área de uso comum do povo, na forma dos elementos constantes do processo nº 04972.203894/2015-46;
Art. 2º – A obra a que se refere o art. 1º, destina-se a executar melhorias nos equipamentos turísticos e de lazer no Município de Balneário de Barra do Sul, em área que integra o Patrimônio da União e é uma obra social voltada para atender especialmente a população local e o contingente turístico que frequenta a região em área pública de 152,35 m²;
Art. 3º – As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso à praia e ao mar e ainda ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos competentes;
Art. 4º – Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente em especial deverá ser dada atenção aos artigos 7º ,8º e 9º da Lei 12.651 de 2012 que trata do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente nas áreas protegidas por esta legislação;
Art. 5º - A autorização de obras a que se refere esta Portaria, não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias.
Art. 6º – Durante o período de execução de obras a que se referem os arts. 1º e 2º, é obrigatória a fixação de uma (01) placa junto ao canteiro de obras, em lugar visível, confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União, de acordo com os termo da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, com os seguintes dizeres: “Obra autorizada pela Secretaria do Patrimônio da União, na forma da Portaria SPU/SC nº 23 de 27/10/2015.
Art. 7º – Responderá a Prefeitura Municipal de Balneário de Barra do Sul, Estado de Santa Catarina, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da instalação dos equipamentos e realização das obras de que trata esta Portaria;
Art. 8º – A Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina fiscalizará o local, a fim de verificar o efetivo cumprimento das condições desta Portaria, bem como de outras que estejam condicionadas nos autos do processo nº 04972.203894/2015-46
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ RICARDO DE SOUZA
Ministério do Trabalho e Previdência Social
.GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N 116, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
Regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e 7º do Art. 168 daCLT.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 168 daConsolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Regulamentar a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 168 da CLTpor meio do Anexo -Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, aprovado com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2016.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
ANEXO
Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.
1. Os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas devem ser submetidos a exame toxicológico em conformidade com este Anexo.
1.1 – Os exames toxicológicos devem ser realizados:
a) previamente à admissão;
b) por ocasião do desligamento.
2.1 – Os exames toxicológicos devem:
a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;
b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Quadro I.
3.1 – Os exames toxicológicos não devem:
a) ser parte integrantes do PCMSO;
b) constar de atestados de saúde ocupacional;
c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador
2. A validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.
2.1 O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.
3. O exame toxicológico de que trata esta Portaria somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT -Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia – ou por Acreditação concedida pelo INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam integralmente as”Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise”da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.
3.1 O exame toxicológico deve possuir todas suas etapas protegidas por cadeia de custódia, garantindo a rastreabilidade de todo o processo além de possuir procedimento com validade forense para todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).
3.2 Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.
3.3 Os resultados detalhados dos exames e da cadeia de custódia devem ficar armazenados em formato eletrônico pelo laboratório executor por no mínimo 5 (cinco) anos.
3.4 – É assegurado ao trabalhador:
a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames;
b) o acesso à trilha de auditoria do seu exame.
4. Os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor -MR para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro Médico Revisor de sua escolha.
4.1 Cabe ao MR emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa.
4.1.1 O MR deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.
4.2 O MR deve possuir conhecimentos para interpretação dos resultados laboratoriais.
4.3 O relatório médico emitido pelo MR deve conter:
a) nome e CPF do trabalhador;
b) data da coleta da amostra;
c) número de identificação do exame;
d) identificação do laboratório que realizou o exame;
e) data da emissão do laudo laboratorial;
f) data da emissão do relatório;
g) assinatura e CRM do Médico Revisor – MR.
4.3.1 O relatório médico deve concluir pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância.
4.3.2 O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo MR em até 15 dias após o recebimento.
5. Os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias:
a) maconha e derivados;
b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla;
c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;
d) anfetaminas e metanfetaminas;
e)” ecstasy “(MDMA e MDA);
f) anfepramona;
g) femproporex;
h) mazindol.
5.1 Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras, conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório executor, com as seguintes finalidades:
a) para proceder ao exame completo, com triagem e exame confirmatório,
b) para armazenar no laboratório, por no mínimo 5 (cinco) anos, a fim de se dirimirem eventuais litígios.
6. Os laboratórios executores de exames toxicológicos de que trata esta Portaria devem encaminhar, semestralmente, ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, dados estatísticos detalhados dos exames toxicológicos realizados, resguardando a confidencialidade dos trabalhadores.
Publicado por Diário Oficial da União (extraído pelo JusBrasil).
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/104275004/dou-secao-1-16-11-2015-pg-117
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