As NRs revisadas seguem valendo após publicação de liminar da Justiça.
abril 29th, 2020 | Posted by in NovidadesAs NRs revisadas seguem valendo após publicação de liminar da Justiça
Nenhuma Norma Regulamentadora foi revogada e as NRs revisadas já oficialmente publicadas continuam válidas após a liminar parcial concedida no dia 22 de abril pelo juiz do trabalho Acelio Leite, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, em Ação Civil Pública movida pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) contra a União. A explicação é do coordenador-geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, o auditor fiscal Marcelo Naegele.
Segundo Marcelo, o assunto está aos cuidados do setor jurídico da Secretaria de Trabalho no sentido de garantir a continuidade das atividades de revisão. Complementa que os debates na CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) e demais grupos envolvidos nas revisões tripartites das NRs seguem por videoconferência, sem deliberações, como determinado em ofício expedido pela Secretaria de Trabalho no dia 13 de abril sobre a sistemática das atualizações durante a pandemia da Covid-19 – redigido após consenso entre as três bancadas.
Conforme a decisão liminar, o juiz concedeu em parte a tutela de urgência para determinar que a União passe a cumprir, imediatamente, os requisitos procedimentais previstos nos artigos 2º, incisos II e III, 4º, § 1º e § 2º, 7º e 9º, da Portaria MTB nº 1.224, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece procedimentos para a elaboração e revisão de NRs (detalhes no quadro Saiba Mais). A decisão ainda determina que eventual descumprimento a partir do dia útil subsequente resultará na imposição da pena de multa de R$ 500 mil por NR editada, revogada, revisada ou alterada em desacordo com os ditames da referida Portaria, sem prejuízo de declaração de nulidade da norma viciada, mantendo-se a vigência da NR anterior.
REQUISITOS:
Segundo a ACP ajuizada pelo MPT, as NRs de Segurança e Saúde do Trabalho têm sido modificadas com pouco diálogo com a sociedade e sem o cumprimento de requisitos estabelecidos pela legislação, como a elaboração de análise de impacto regulatório, plano de trabalho e plano de implementação. Segundo explica o procurador do trabalho Luciano Leivas, vice-coordenador da Codemat (Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho), o MPT, que participa do processo de revisão das normas na condição de órgão observador, sem direito a voto, ingressou com a Ação no sentido de conformação às diretrizes de regulamentação da União.
Assim, requer a submissão efetiva do texto técnico básico à consulta pública, de modo a promover a publicidade e possibilitar a análise e o encaminhamento de sugestões por parte da sociedade, em consonância com a Portaria nº 1.224. No mesmo norte, requer a realização efetiva da análise de impacto regulatório antes da elaboração da proposta de edição de portaria, como determinam a referida Portaria, assim como o artigo 5º da Lei Federal nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica). Leivas afirma que o estudo do impacto regulatório é fundamental para que se possa rever o conjunto normativo sob a perspectiva de redução de taxas de acidente de trabalho, vulnerabilidade de grupos setoriais de trabalhadores, inovações tecnológicas e lacunas normativas.
Em sua defesa no andamento do processo judicial, a União alegou que “observou rigorosamente os procedimentos previstos no ordenamento jurídico quando da atualização das normas regulamentadoras, além de modernizar e ampliar a proteção de direitos dos trabalhadores e não excluí-los como faz parecer o autor em sua exordial”.
CALOR
Outro pedido da ACP diz respeito à nulidade da Portaria nº 1.359/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que alterou os limites de tolerância para exposição ao calor, e a retomada da vigência dos enunciados normativos por ela modificados ou revogados. “Os trabalhadores que desempenham atividades externas, a exemplo de grande parte dos empregados dos setores rural e da construção civil, foram alijados do direito constitucional de percepção da remuneração adicional por atividade insalubre. Trata-se de uma flagrante violação ao princípio da isonomia”, observa Luciano. Nesse caso, o juiz indeferiu a tutela de urgência.
SAIBA MAIS:
A Portaria MTB nº 1.224/2018 estabelece procedimentos para a elaboração e revisão de normas regulamentadoras relacionadas à Segurança e Saúde do Trabalho e às condições gerais de trabalho.
Artigo 2º
Art. 2º O procedimento de elaboração ou revisão de Norma Regulamentadora – NR deve observar as seguintes etapas:
II – elaboração de texto técnico básico;
III – disponibilização do texto técnico básico para consulta pública;
Artigo 4º
A proposta deve conter análise de impacto regulatório para a criação ou revisão de texto normativo e plano de trabalho.
§ 1º A análise do impacto regulatório, conforme procedimento a ser estabelecido pelo DSST, pode ser fundamentada em:
I – preenchimento de lacuna regulamentar;
II – harmonização ou solução de conflito normativo;
III – impacto esperado, utilizando indicadores, tais como taxas de acidentes ou adoecimentos, trabalhadores atingidos e não conformidades detectadas pela Inspeção do Trabalho;
IV – vulnerabilidade do grupo alvo; ou
V – inovações tecnológicas.
§ 2º O plano de trabalho deve conter:
I – os pressupostos da proposta;
II – os principais aspectos a serem contemplados no texto normativo;
III – as etapas do trabalho; e
IV – o cronograma de trabalho.
Artigo 7º
O texto técnico básico será disponibilizado para consulta pública com o objetivo de dar publicidade à proposta de regulamentação e de possibilitar a análise e o encaminhamento de sugestões por parte da sociedade.
Artigo 9º
A proposta de regulamentação ou de revisão de NR, acompanhada do plano de implementação e da indicação do prazo para entrada em vigor, com correspondente justificativa, deve ser encaminhada ao DSST, que a encaminhará à CTPP para apreciação.
Parágrafo único. Além da indicação das ações essenciais para implementação e do cronograma, o plano de implementação pode prever:
I – a elaboração de instrumentos de divulgação; e
II – a realização de eventos para divulgação.
Fonte: Revista Proteção
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