Juiz determina pagamento de adicional de insalubridade a camareiros de hotel
janeiro 15th, 2020 | Posted by in NovidadesO juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, titular da Vara do Trabalho de Diamantina, condenou uma empresa do ramo hoteleiro ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo, a todos os prestadores de serviço na função de camareiro, inclusive os dispensados. A decisão faz parte do processo movido contra a empregadora pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Turismo e Hospitalidade de Curvelo, Diamantina e Microrregião do Médio Rio das Velhas e Três Marias, conhecido pela sigla SECHOBARES.
Em defesa, a empresa responsável pelo hotel alegou que os empregados, classificados como camareiros, jamais trabalharam em condições insalubres. Mas a perícia técnica foi enfática ao caracterizar as atividades dos substituídos processualmente como insalubres em grau máximo pela exposição a agentes biológicos.
O perito apurou que, durante o desempenho das atividades de limpar quartos e áreas comuns, os camareiros coletavam diversos tipos de resíduos, como latas de refrigerante e cerveja, embalagens de produtos de consumo rápido e, ainda, papel higiênico. O hotel, segundo a empregadora, conta com uma estrutura de 58 quartos com suítes, além de seis banheiros sociais. E é frequentado anualmente por cerca de 5.300 hóspedes.
Ao avaliar o caso, o juiz Edson Ferreira de Souza Júnior concluiu que a higienização de banheiros de apartamentos de hotel, ambiente com grande circulação de pessoas, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. O magistrado ressaltou que os banheiros do estabelecimento são considerados de uso público. “Assim, além de numerosos, são utilizados pela diversidade de clientes que frequentam a região turística de Diamantina”, frisou o juiz, reforçando que o hotel não apresentou nenhum elemento de prova capaz de anular a conclusão pericial.
Diante desse quadro, o magistrado condenou a empresa a pagar a cada empregado que exerce a função de camareiro a verba adicional de insalubridade, com observância da gradação máxima (percentual de 40% a incidir sobre o valor do salário mínimo vigorante no período de apuração). Isso, segundo o juiz, respeitado o período de vigência de cada contrato de emprego não atingido pela prescrição e o biênio prescricional em relação aos que romperam o contrato de trabalho antes do ajuizamento desta ação.
A empresa recorreu, mas, em segunda instância, os julgadores da Sétima Turma mantiveram a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Diamantina. Os membros da Turma reconheceram que, além de ser qualitativa a avaliação da insalubridade por esse tipo de agente, não há como eliminar a possibilidade de contágio com a adoção de medidas de ordem individual ou coletiva, sendo possível, no máximo, minimizá-la. Isso porque, segundo os desembargadores, a contaminação pode se dar até mesmo pelas vias respiratórias.
Fonte: https://www.saudeocupacional.org/2019/12/juiz-determina-pagamento-de-adicional-de-insalubridade-a-camareiros-de-hotel.html
You can follow any responses to this entry through the RSS 2.0 You can leave a response, or trackback.