Prorrogação da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho
outubro 30th, 2019 | Posted by in NovidadesUm assunto conhecido em matéria de direito trabalhista/previdenciário, são os efeitos que incidem no vínculo contratual quando da suspensão do contrato de trabalho.
No presente artigo, busca-se evidenciar a possibilidade de que a suspensão do contrato de trabalho ocasione, também, a extensão do período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
Isto é, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Vale dizer, a chamada estabilidade acidentária.
Contudo, surgem dúvidas quanto ao que ocorre quando, no transcurso do período estabilitário de 12 meses, o trabalhador tem a necessidade de se afastar do trabalho por doença não relacionada ao acidente em questão, ou seja, por auxílio doença comum, superveniente ao acidente.
Sabe-se, de forma pacificada, que fica suspenso o contrato de trabalho. A questão que surge, contudo, se dá quanto à suspensão ou não do próprio período de estabilidade, já que o contrato de trabalho resta suspenso obrigatoriamente.
De acordo com a jurisprudência, que é escassa quanto à matéria, percebe-se a inclinação pela suspensão, também, da estabilidade, voltando a transcorrer esta quando o trabalhador volta ao exercício de suas atividades.
Conforme a jurisprudência trazida, é notório o posicionamento até então verificado, no sentido de suspensão do período de estabilidade decorrente da suspensão contratual por auxílio doença superveniente ao acidente:
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO.
O novo auxílio-doença, ainda que comum, concedido ao empegado beneficiário das disposições do art. 118 da Lei nº 8.213/91, interrompe o prazo da estabilidade acidentária, dada a suspensão do contrato de trabalho prevista no art. 476 da CLT, voltando a fluir após o término do benefício previdenciário. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0085000-87.2009.5.04.0301 RO, em 17/11/2011, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal).
ESTABILIDADE NO EMPREGO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A concessão de sucessivos auxílios-doença suspende o contrato de trabalho e, caso em fluência estabilidade acidentária, posterga os efeitos desta para depois de expirado o benefício previdenciário. Portanto, é nula a despedida, impondo-se a indenização correspondente ao restante do período estabilitário.
(TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0000562-67.2014.5.04.0103 RO, em 17/02/2016, Desembargadora Iris Lima de Moraes – Relatora. Participaram
do julgamento: Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti).
ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO. PRORROGAÇÃO DA ESTABILIDADE. DISPENSA. INDENIZAÇÃO.
Ocorrendo o afastamento em decorrência de auxílio-doença no curso da estabilidade provisória acidentária, reputa-se suspenso o decurso do prazo estabilitário pelo período do afastamento, pois o empregado está em licença não remunerada, inexistindo cômputo de tempo de serviço para fins trabalhistas, retomando-se o prazo restante da estabilidade após o término do auxílio-doença previdenciário.
A dispensa imotivada nesse período acarreta a obrigação de indenizar o empregado pelo restante do prazo assegurado na lei, pois inobservada a garantia legal do emprego. Verbas convencionais. Percentual do vale alimentação e vale transporte. Acidente de trabalho. Deferimento. Reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho, mostra-se devido o pagamento do percentual de 30% dos vales alimentação e transporte, conforme previsto na norma coletiva, devido pelo período de afastamento por auxílio-doença decorrente do acidente. Recurso parcialmente provido. (TRT da 21ª Região, 00119-2007-002-21-00-5 RO, em 13/12/2007, Desembargadora Maria de Lourdes Alves Leite – Relatora).
Há que se atentar, em conclusão, para as hipóteses de rescisão de contrato de trabalho após o período estabilitário usufruído pelo empregado acidentado, excluindo-se do computo do período de estabilidade os intervalos em que, por ventura, tenha havido afastamento previdenciário.
Assim, para a soma dos 12 meses de estabilidade, não computar-se-ão os períodos de auxílio-doença ou outros períodos de suspensão do contrato, de modo a postergar o período de estabilidade até o cumprimento de 12 meses de efetivo trabalho pelo empregado.
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