A suspensão dos EXAMES OCUPACIONAIS devido a pandemia pode acabar?

julho 15th, 2020 | Posted by sinmet in Sem categoria

Conforme notícia veiculada no site UOL em 12/07/2020, o governo pode trabalhar para que a Medida Provisória (MP) n. 927/2020 deixe de ter validade antes de ser aprovada pelo Congresso Nacional, com isso compartilhamos abaixo uma breve reflexão do colunista: Marcos Henrique Mendanha (Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito do Trabalho).

Sem entrar no mérito da estratégia governista, caso ela se efetive e seja exitosa, a MP 927/2020 perderá sua validade por não ter sido votada dentro do prazo previsto, ou seja, ela “caducará” a partir do dia 20/07/2020.

Quanto a realização dos exames ocupacionais e treinamentos obrigatórios impostos pelas Normas Regulamentadoras (NRs), lembremos o que foi estabelecido pela MP 927/2020:

Art. 15.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. § 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.Art. 16.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.§ 1º  Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.§ 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.Art. 17.  As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 

O que acontecerá se a MP 927/2020 perder sua validade?

Como regra, caso haja caducidade da norma, logo após a edição do Decreto Legislativo que oficialize o término da eficácia do respectivo texto, voltam-se as regras anteriormente vigentes, ou seja, da obrigatoriedade e obediência às frequências preconizadas pelas NRs, tanto dos exames ocupacionais, quanto dos treinamentos.

Quem suspendeu a realização de alguns exames ocupacionais confiando na eficácia da MP n. 927/2020 passa a ficar atrasado com suas obrigações, caso a norma venha a perder sua validade?

Para responder essa questão, vale lembrar que, quando uma MP “caduca”, o Congresso tem 60 dias para a edição de um Decreto Legislativo que discipline as relações jurídicas relativas ao período em que valia a respectiva Medida Provisória, sob pena de esta última permanecer regulando tais relações.

Em outras palavras, será o Congresso quem determinará se a suspensão da obrigatoriedade de alguns exames ocupacionais prevista pela MP 927/2020 será considerada e, se sim, o período em que será considerada.

Caso tudo isso se concretize, se houver o mínimo de bom senso e razoabilidade por parte dos congressistas, na minha opinião, a obrigatoriedade de todos os exames ocupacionais só poderá ser exigida novamente a partir do término oficial da vigência da MP n. 927/2020, ou seja, a partir da edição do mencionado Decreto Legislativo, e também considerando/ressalvando todas as normas (nacionais e locais) sanitárias referentes ao tema.

 Importante: com a caducidade da MP n. 927/2020, nada impede o Presidente da República de editar uma nova MP, com os mesmos (ou outros) termos, logo após o fim da validade da MP anterior.

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